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Regime de Colaboração

LEI Nº 12.008, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.


Institui o Programa Educa MT em regime de colaboração entre Estado e Municípios no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educa MT com a finalidade de promover o regime de colaboração entre as redes estadual e municipais de ensino.

Parágrafo único. O regime de colaboração promoverá a elaboração e execução de políticas públicas que fortaleçam a aprendizagem e a melhoria dos indicadores educacionais, no âmbito das redes públicas do Estado de Mato Grosso, abrangendo duas áreas de atuação:

I - área pedagógica, envolvendo as seguintes ações e projetos:

a) apoio pedagógico;
b) avaliação da aprendizagem e de escolas;
c) formação dos profissionais da educação;
d) alfabetização;
e) combate à evasão e abandono escolar;
f) adoção de inovações e novas tecnologias educacionais e materiais pedagógicos;

II - área de gestão, envolvendo as seguintes ações e projetos de:

a) desenvolvimento de calendário unificado;
b) matrícula unificada - cadastro único dos estudantes;
c) mecanismos de incentivo à gestão escolar com foco nos resultados;
d) reordenamento das redes de ensino;
e) permuta e cessão de professores;
f) permuta e cessão ou doação de prédios, equipamentos e mobiliário;
g) melhoria da alimentação escolar;
h) melhoria do transporte escolar de alunos da zona rural;
i) melhoria da infraestrutura das escolas;
j) promoção da transformação digital e inovação em práticas de gestão e serviços públicos para educação.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a firmar acordos de colaboração técnica e financeira com os municípios, com instituições de ensino superior públicas, privadas e fundacionais, organizações da sociedade civil e outros entes federativos que atuam com educação, a fim de assegurar o apoio necessário à implementação do regime de colaboração.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e convênios, no âmbito do Programa Educa MT, com o objetivo de assegurar maior celeridade, eficiência, eficácia e efetividade das ações relacionadas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O planejamento das ações de colaboração a serem pactuadas será desenvolvido em, pelo menos, 04 (quatro) etapas:

I - diagnóstico;

II - planejamento da ação colaborativa;

III - organização da estrutura implementadora;

IV - organização da estrutura de acompanhamento e avaliação da ação pactuada.

 

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